Mudanças para a emissão da NFE versão 4.0

A nova versão da nota fiscal eletrônica (NFe) veio para consolidar várias alterações no modelo da NFe 3.10, ou seja, na versão 4.0 temos muitas mudanças tanto no DANFE quanto no XML. Entre elas:

Mudanças no campo de pagamento:

Antes o campo de pagamento era obrigatório apenas na NFCe, agora com a NFe 4.0 o preenchimento do “Grupo de Informações de Pagamento” é obrigatório para os dois tipos de documentos. Além disso, alguns campos foram agrupados e outros removidos.

Validação do código GTIN

O  código de barras (EAN/GTIN) será obrigatório e validado de acordo com o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Produtos que não possuem o GTIN devem ter a informação “SEM GTIN” na nota.

Indicador de Escala Relevante;

A NFe 4.00 também trouxe um campo onde indica-se bens e mercadorias que podem não se submeter ao regime de Substituição Tributária. Trata-se do Indicador de Escala Relevante.  Agora, o contribuinte deve indicar na nota fiscal se o produto é ou não produzido em Escala Relevante.

 

Alterações em diversos campos

Vários campos foram adicionados, removidos e/ou alterados na NFe 4.0. Além disso, novos indicadores foram incluídos, modalidades de frete adicionadas e os campos de IPI devem seguir um padrão específico.

Algumas dessas mudanças também são válidas para NFCe. Por isso, é fundamental que além de ter acesso a lista completa com todas as alterações em campos da NFe, você saiba como preencher e qual mudança corresponde a determinado documento.

Mudanças no Fundo de Combate à Pobreza:

Agora, no campo do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) poderá ser incluído o percentual do ICMS. Obs.: o campo dos impostos são opcionais no arquivo XML.Acompanhe na tabela abaixo quais campos podem ser informados de acordo com o Código de Situação Tributária (CST) do ICMS.

Os campos de FCP no grupo de informações do ICMS Interestadual se tornaram opcionais. E o percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (pFCPUFDest).

Já o valor da Base de Cálculo do FCP deve ser informada no DIFAL:

A SEFAZ validará o FCP de acordo com a empresa informada na nota. Caso o o percentual do FCP seja informado, a tabela de alíquotas analisada será conforme a UF do emitente. Já se for informado o percentual do FCP ST, será validado conforme a UF do destinatário ou de entrega.

A maioria dos Estados adotaram o uso do FCP na nota fiscal. Logo, saber o percentual da alíquota do ICMS, como funciona e quando usar este campo, é essencial! Veja como usar o Fundo de Combate à pobreza:

Seguem abaixo cada UF e sua legislação estadual em relação à sistemática do Fundo de Combate à Pobreza:

Acre (AC)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Decreto nº 3.912 de 30 de Dezembro de 2015
Quando aplicar:

FCP de 2.00

Art. 184-J

§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no artigo 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

Alagoas (AL)

📈 Alíquotas:1.00% e 2.00% ⚖ Legislação:Fundo Estadual de de Combate e Erradicação da Pobreza

Decreto nº 46.724 de 13 de Janeiro de 2016

Quando aplicar:

FCP de 2.00

a) 31% (trinta e um por cento) para:

1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;

2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

3. joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; e

4. aviões e helicópteros, para uso não comercial;

b) 30% (trinta por cento) para serviço de telecomunicação;

c) 29% (vinte e nove por cento) para gasolina;

d) 27% (vinte e sete por cento) para:

1. bebidas alcoólicas, inclusive aguardente de cana;

2. fogos de artifício;

3. embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;

4. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;

5. rodas esportivas para autos;

6. energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

7. perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH – 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH – 3304); preparações capilares (NBM/SH – 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH – 3307);

8. peleteria e suas obras e peleteria artificial;

9. aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;

10. consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;

11. artigos de antiquário; e

12. brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.

e) 25% (vinte e cinco por cento) para Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC e álcool para outros fins;

 

FCP de 1.00

Para as demais mercadorias e serviços não relacionados acima, passando a ser 13% (treze por cento) no serviço de transporte aéreo e 18% (dezoito por cento) nos demais casos, exceto:

a) no fornecimento de alimentação;

b) na prestação de serviço de transporte:

1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e

2. aquaviário;

c) no fornecimento de energia elétrica até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

d) nas operações com as seguintes mercadorias que compõem a cesta básica:

1. açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;

2. arroz;

3. biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;

4. café torrado, moído ou solúvel;

5. colorau;

6. farinha de milho e fubá de milho;

7. farinha de mandioca;

8. feijão;

9. leite em pó, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;

10. leite pasteurizado, tipos B e C;

11. macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;

12. margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 (quinhentos) gramas;

13. óleo comestível de soja;

14. sal de cozinha;

15. vinagre;

16. sardinha em lata; e

17. flocos de milho pré-cozido.

e) nas operações com medicamentos de uso humano;

f) nas operações com o seguinte material escolar:

1. agenda escolar;

2. apontador de lápis;

3. borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha;

4. caderno;

5. caneta esferográfica;

6. cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;

7. classificador;

8. cola escolar, branca e colorida, em bastão ou líquida;

9. corretivo;

10. estojo escolar, estojo para objetos de escrita;

11. lápis;

12. lapiseira;

13. massa ou pasta para modelar, próprias para recreação de crianças;

14. papel celofane;

15. pincel de escrever e desenhar;

16. régua; e

17. tinta guache.

Amapá (AP)

Não possui FCP.

Amazonas (AM)

📈Alíquotas:1.90% e 2.00% ⚖ Legislação:Adicional de alíquotas nos termos do do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Lei nº 4.454 de 31 de Março de 2017

Quando aplicar:

FCP de 2.00

I – tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros;

II – bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

III – armas e munições, suas partes e acessórios;

IV – artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes;

VI – iates, barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer;

VII – aeronaves de recreio, esporte ou lazer;

FCP de 1.90

VIII – veículos automotores terrestres importados do exterior;

IX – veículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários;

X – prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura;

Observação: O FCP de 1.60 foi revogado pela Lei nº 4.519/17.

Bahia (BA)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Lei nº 7.014, art. 16-A de 04 de Dezembro de 1996

Quando aplicar:

FCP de 2.00

a) Cervejas e chopes e álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

b.1) Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados, exceto cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III da legislação federal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b.2) Bebidas alcoólicas;

b.3) Ultraleves e suas partes e peças:

b.3.1) Asas-delta;

b.3.2) Balões e dirigíveis;

b.3.3) Partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras “b.3.1” e “b.3.2”;

b.4) Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis;

b.5) Álcool etílico anidro combustível (AEAC);

b.6) Joias (não incluídos os artigos de bijuteria):

b.6.1) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

b.6.2) de pérolas naturais ou cultivadas, preciosas ou semipreciosas e sintéticas ou reconstituídas;

b.7) Perfumes (extratos e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva de alfazema, loções pós-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes);

b.8) Energia elétrica, exceto no fornecimento, destinado ao consumo, inferior a 150 kWh mensais;

b.9) Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes; foguetes, cartuchos, exceto dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção; foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; fogos de artifício e fósforos;

c) Serviços de telefonia, telex, fax e outros de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura, exceto de telefonia mediante ficha ou cartão;

d) Nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.

Ceará (CE)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo Estadual de Combate à Pobreza

Lei Complementar nº 37 de 26 de Novembro de 2003

Quando aplicar:

FCP de 2.00

a) bebidas alcoólicas;

b) armas e munições;

c) embarcações esportivas;

d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

e) aviões ultraleves e asas-deltas;

f) energia elétrica;

g) gasolina;

h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;

i) joias;

j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;

k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces;

l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;

m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores).

i) joias – 27% (vinte e sete por cento);

j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes – 19% (dezenove por cento);

k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs – 19% (dezenove por cento);

l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas – 19% (dezenove por cento);

m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) – 19% (dezenove por cento).

Distrito Federal (DF)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza

Lei nº 4.220 de 09 de Outubro de 2008

Quando aplicar:

FCP de 2.00

a) embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;

b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas;

d) bebidas alcoólicas;

e) armas e munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;

f) jóias;

g) perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;

h) cervejas sem álcool;

i) ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.

Espírito Santo (ES)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Lei nº 7.000, art. 20-A de 27 de Dezembro de 2001

Quando aplicar:

FCP de 2.00

d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;

e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

Goiás (GO)

📈Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Adicional de Alíquotas do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE Goiás)

Lei nº 14.469 de 16 de Julho de 2003

Anexo XIV do RCTE

Quando aplicar:

FCP de 2.00

2105.00 – Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem

2106.90 – Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)

2106.90.10 – Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix”

2202 – Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool

2203.00.00 – Cervejas de malte, inclusive chope

2207.10.90 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível)

2401 – Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2401.10 – Fumo (tabaco) não destalado:

2410.10.10 – Em folhas, sem secar nem fermentar

2410.10.20 – Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2410.10.30 – Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia

2401.10.40 – Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

2401.10.90 – Outros

2401.20 – Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

2401.20.10 – Em folhas, sem secar nem fermentar

2401.20.20 – Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30 – Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia

2401.20.40 – Em folhas secas (“light air cured”), do tipo Burley

2401.20.90 – Outros

2401.30.00 – Desperdícios de fumo (tabaco)

2402 – Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10.00 – Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):

2402.20.00 – Cigarros contendo fumo (tabaco)

2402.90.00 – Outros

2403 – Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

2403.10.00 – Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

2403.9 –   Outros

2403.91.00 – Fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”

2403.99 – Outros

2403.99.10 – Extratos e molhos

2403.99.90 – Outros

3301 – Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados  “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3302 – Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3303.00 – Perfumes e águas-de-colônia

3304 – Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

3305 – Preparações capilares

3307 – Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

7101 – Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7102 – Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7103 – Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte

7104 – Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

7105 – Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas

7106 – Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7107.00.00 – Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

7108.1 –   Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários

7109.00.00 – Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110 – Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7111.00.00 – Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112 – Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

7113 – Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7114 – Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7115 – Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7116 – Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas

7117 – Bijuterias

8903 – Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

9302.00.00 – Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:

9303 – Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim “tiro sem bala”,  pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10.00 – Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

9303.20.00 – Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso

9303.30.00 – Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo

9303.90.00 – Outros

9304.00.00 – Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e  pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307

9305 – Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:

9305.10.00 – De revólveres ou pistolas

9305.2 –   De espingardas ou carabinas da posição 9303

9305.21.00 – Canos lisos

9305.29.00 – Outros

9305.90 – Outros

9305.90.10 – De armas da posição 9301

9305.90.90 – Outros

9306.2 –   Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

9306.21.00 – Cartuchos

9306.29.00 – Outros

9306.30.00 – Outros cartuchos e suas partes

9614 – Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes

9614.20.00 – Cachimbos e seus fornilhos:

9614.90.00 – Outros

Maranhão (MA)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo Maranhense de Combate à Pobreza

Decreto nº 21.725 de 29 de Novembro de 2005

Quando aplicar:

FCP de 2.00

I – cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

II – bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;

III – ultraleves e suas partes e peças;

IV – asas-delta;

V – balões e dirigíveis;

VI – partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;

VII – embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jetesquis;

VIII – gasolina;

IX – armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

X – jóias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;

XI – perfumes importados;

XII – pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;

XIII – serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;

XIV – energia elétrica, exceto para consumidores residenciais até 100 quilowatts/hora.

Mato Grosso (MT)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Lei Complementar nº 144 de 22 de Dezembro de 2003

Lei 7.098, art. 14 de 30 de Dezembro de 1998

Quando aplicar:

FCP de 2.00

IV a)

8. bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);

9. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM);

10. joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

11. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM.

IX

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

c) cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM);

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;

Mato Grosso do Sul (MS)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Lei nº 1.810, art. 41-A de 22 de Dezembro de 1997
Quando aplicar:

FCP de 2.00

III

a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas;

b) prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;

c) operações internas com energia elétrica destinada:

1. a comerciantes, industriais e produtores;

2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh);

3. à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos;

d) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

1. comerciantes, industriais e produtores;

2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts. hora (kWh);

3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

4. poderes públicos;

e) aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva;

IV

a) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

b) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh);

c) operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes;

V

a) operações internas e de importação com:

1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições;

2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);

3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;

4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

5. embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

b) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

c) operações internas e de importação com álcool carburante, gasolina automotiva;

d) aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;

e) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh);

VI – nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.

VIII – nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo

Minas Gerais (MG)

📈Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Adicional do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República

Lei nº 6.763, art. 12-A de 26 de Dezembro de 1975

Quando aplicar:

FCP de 2.00

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas;

IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – rações tipo pet;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas;

VIII – telefones celulares e smartphones;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

Pará (PA)

Não possui FCP

Paraíba (PB)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP

Decreto nº 25.618 de 17 de Dezembro de 2004

Quando aplicar:

FCP de 2.00

I – bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;

II – armas e munições;

III – embarcações esportivas;

IV – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

V – aparelhos ultraleves e asas-delta;

VI – gasolina;

VII – serviços de comunicação;

VIII – energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais.

IX – joias;

X – isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;

XI – perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem;

XII – artigos e alimentos para animais domésticos, exceto medicamentos e vacinas.

Paraná (PR)

📈Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Adicional do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República

Lei nº 11.580, art 14-A de 14 de Novembro de 1996

Quando aplicar:

FCP de 2.00

I – água mineral (NCM 22.01);

II – artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);

III – cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

IV – fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);

V – gasolina, exceto para aviação;

VI – perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20);

VII – águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);

VIII – produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

Pernambuco (PE)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP

Decreto nº 26.402 de 11 de Fevereiro de 2004

Quando aplicar:

FCP de 2.00

I – bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;

II – gasolina;

III – charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, classificados na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

IV – balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;

V – iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;

VI – revólveres e pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados na posição 9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH.

Piauí (PI)

📈 Alíquotas:1.00% e 2.00% ⚖ Legislação:Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP

Lei Ordinária nº 5.622 de 28 de Dezembro de 2006

Quando aplicar:

FCP de 2.00

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí;

b) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

*d) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível; (Lei nº 6.745/15)

*e) álcool para utilização não combustível. (Lei nº 6.745/15)

FCP de 1.00

Mercadorias sujeitas a alíquota de 18%, deverão destacar no campo do ICMS 17% e 1% no campo próprio do FCP

Rio de Janeiro (RJ)

📈 Alíquotas:2.00% e 4.00% ⚖ Legislação:Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais

Lei nº 4.056 de 30 de Dezembro de 2002

Lei nº 2.657, art. 14 de 26 de Dezembro de 1996

Quando aplicar:

FCP de 2.00

I – O produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:

a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;

b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica”;

c) – do Material Escolar;

d) – do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);

e) – do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

f) – consumo residencial de água até 30 m³;

g) – consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;

h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;

1 – fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS n.º 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n.º 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

i) às operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

FCP de 4.00

II – Além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2% (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso VI e no inciso VIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96, de 26/12/96, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 7.508, de 30 de dezembro de 2016, com efeito a partir de 28 de março de 2017.

VI – em operação com energia elétrica:

b) […] acima do consumo estabelecido na alínea “a” até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;

c) […] acima de 450 quilowatts/hora mensais;

VIII – na prestação de serviços de comunicação

Rio Grande do Norte (RN)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP

Lei Complementar nº 261 de 19 de Dezembro de 2003

Quando aplicar:

FCP de 2.00

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

b) armas e munições;

c) fogos de artifício;

d) perfumes e cosméticos importados;

e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos

de tabacaria;

f) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;

g) embarcações de esporte e recreação;

h) joias;

i) asas-delta e ultraleves, suas partes e peças;

j) gasolina C;

k) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, “q”, da Lei nº 6.968/1996.

Rio Grande do Sul (RS)

📈Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul – Ampara/RS

Lei nº 14.742 de 24 de Setembro de 2015

Quando aplicar:

FCP de 2.00

I – bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;

II – cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

III – perfumaria e cosméticos; e

IV – prestação de serviço de televisão por assinatura.

Rondônia (RO)

📈Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia – FECOEP/RO

Lei Complementar nº 842 de 27 de Novembro de 2015

Lei nº 688, art. 27-A de 27 de Dezembro de 1996

Quando aplicar:

FCP de 2.00

d)

1) armas e munições, suas partes e acessórios;

3) perfumes e cosméticos;

5) embarcações de esporte e recreação;

9) fogos de artifícios;

12) outros serviços de comunicação. (AC Lei nº 828, de 07/07/99 – D.O.E. de 09/07/99 – efeitos a partir de 01/01/2000)

g) operações com cigarros, charutos e tabacos;

h) bebidas alcoólicas, exceto cerveja;

i) cerveja, exceto as não alcoólicas;

Roraima (RR)

Mesmo a tabela disponibilizada pela Sefaz indicando que Roraima possui alíquota de 2% reservado para o Fundo de Combate à Pobreza, não foi encontrada legislação sobre o assunto.

Santa Catarina (SC)

Não possui FCP.

São Paulo (SP)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP

Lei nº 16.006 de 27 de Novembro de 2015

Quando aplicar:

FCP de 2.00

a) bebidas alcoólicas classificadas na posição NCM 22.03;

b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo NCM 24;

Sergipe (SE)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNPOBREZA

Decreto nº 24.733 de 28 de Setembro de 2007

Decreto nº 21.400, art. 40-A de 10 de Dezembro de 2002

Quando aplicar:

FCP de 2.00

I – telefonia rural;

II

a) gasolina de aviação;

b) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;

d) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas (Lei nº 8.042/2015);

e) isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes (Lei nº 8.042/2015);

III

d) bebidas alcoólicas;

f) ultraleves e suas partes e peças:

1.asas-delta;

2. balões e dirigíveis;

3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;

g) embarcações de esporte e recreio:

1. barcos infláveis – NCM – 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas – NCM – 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar – NCM – 8903.91.00;

4. barcos a motor – NCM – 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates NCM – 8903.

6. esquis aquáticos ou jet-esquis – NCM – 9506.29.00;

h) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

j) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais – NCM – 93.01 a 9304;

k) munições para armas da alínea anterior – NCM – 9306;

l) jóias (Lei nº 8.042/2015);

1. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM – 7113 e 7114);

2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM – 7116)

m) perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;

n) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber:

1. pólvoras propulsivas NCM – 3601;

2. explosivos preparados NCM – 3602;

3 estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos – NCM – 3603;

4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos – NCM – 3604.90.90;

o) fogos de artifícios (NCM – 3604.10.00)

q) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês,  para consumo residencial e comercial.

r) cervejas e chopes (Lei Estadual n.º 7.213/2011).

s) pranchas de surfe – NCM – 9506.29.00 (Lei nº 8.042/2015);

t) pranchas a vela – NCM – 9506.21.00 (Lei nº 8.042/2015);

u) semijoias e artigos de bijuteria (Lei nº 8.042/2015);

v) jogos eletrônicos de vídeo (NCM – 9504.10.10), e suas partes e acessórios – NCM – 9504.10.9 (Lei nº 8.042/2015);

w) cartas para jogar – NCM – 9504.40.00 (Lei nº 8.042/2015);

x) bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados – NCM 9506.51.00 (Lei nº 8.042/2015);

y) produtos eróticos (Lei nº 8.042/2015);

IV – gasolina automotiva (Lei nº 8.039/2015);

V

a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados (Lei nº 8.039/2015);

b) serviços de telefonia, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura (Lei nº 8.040/2015)

Tocantins (TO)

📈 Alíquota:2.00% ⚖ Legislação:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO

Lei nº 3.015 de 30 de Setembro de 2015

Decreto nº 2.912, art. 513-I de 29 de Dezembro de 2006

Quando aplicar:

FCP de 2.00

I – serviço de comunicação;

II – gasolina automotiva e de aviação;

III – álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

IV – jóias, excluídas as bijuterias;

V – perfumes e águas-de-colônia;

VI – bebidas alcoólicas;

VII – fumo;

VIII – cigarros;

IX – armas e munições;

X – embarcações de esporte e recreio;

XI – cervejas e chopes sem álcool.

 

Como preencher o FCP no DANFE:

layout do DANFE não sofreu alterações na versão 4.0.

Contudo, informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza (campos vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST) devem ser preenchidas nas Informações Adicionais do Produto para serem impressas no DANFE.

Os  valores totais do Fundo de Combate à Pobreza, quando existentes, devem ser informados em Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

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