NFC-e: Santa Catarina: Regras, prazos e notícias.

A publicação indicando a adesão de Santa Catarina à Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, modelo 65 – popularmente conhecida NFC-e – aconteceu em outubro de 2018, após muitos anos de espera.

O Ajuste SINIEF Nº 15/2018 sinalizou adesão do Estado à NFC-e e respectiva implementação a partir de deste ano (2020). Apesar da grande expectativa, visto que Santa Catarina é uma das últimas Unidades Federativas (UF) do Brasil a aderir, há algumas ressalvas previstas nos documentos oficiais publicados até então.

No decorrer dos últimos anos, decretos vêm sendo divulgados para informar como funcionará a implementação e obrigatoriedade.

Neste artigo explicamos sobre o funcionamento da NFC-e Santa Catarina, destacamos os principais pontos dos decretos que influenciam na implementação da lei e fornecemos dicas de como se preparar para essa novidade.

O que muda na NFC-e em SC?

Em Santa Catarina, a operação fiscal para o varejo opera de uma forma diferente. O Estado utiliza a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

A NFC-e em SC vai substituir esses dois formatos, mas há particularidades que já foram sinalizadas.

O Ajuste Sinief 15/18 prevê algumas condições, como:

“§ 7º O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.”

Ou seja, de acordo com um dos parágrafos acrescidos pelo Ajuste SINIEF 15/2018, Santa Catarina poderá exigir o uso de um equipamento e um aplicativo fiscal específicos para a emissão e autorização da NFC-e no Estado.

Diferença entre ECF e NFC-e em SC

As empresas varejistas que emitem o ECF precisam ter um software específico para este fim, já que o modelo é diferente dos demais estados brasileiros em que a NFC-e é utilizada e segue a legislação nacional para este tipo de documento fiscal.

Quando será obrigatória?

Ainda não há uma data específica ou cronograma definido para a obrigatoriedade do uso da NFC-e em Santa Catarina.

O Gerente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, Sérgio Pinetti, afirmou em entrevista ao JMais, em 2018, que a NFC-e SC deverá ser implantada a partir de 2020.

ATO DIAT Nº 022/2020, publicado em 26 de junho deste ano, informa que o “Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) será responsável pela seleção dos contribuintes e dos desenvolvedores de PAF-ECF que irão participar de projeto-piloto de emissão de NFC-e, observando-se a conveniência e oportunidade.”

Qual a importância da NFC-e em SC?

A implementação da NFC-e em Santa Catarina facilita processos de emissão de documentos fiscais eletrônicos, trazendo inúmeros benefícios para os empresários do setor varejista.

Um deles é automatização de processos, como transações em ambientes digitais (consultas, envios e armazenamento), integração entre plataformas, comunicação direta com o sistema da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), entre outros.

A maior vantagem é, com certeza, que o Estado e emitentes tenham um sistema similar ao modelo praticado em quase todo o território nacional. Além de facilitar o procedimento de emissão, proporciona mais agilidade na operação relacionada aos documentos fiscais.

Desde que respeitem a legislação vigente para a NFC-e Santa Catarina, os comerciários do varejo também terão a possibilidade de escolher outros softwares para emissão, ampliando as possibilidades de contratação de serviços, integração de sistemas, entre outros.

NFC-e + Hardware = SAT?

Ainda não temos informações detalhadas sobre o funcionamento prático da NFC-e Santa Catarina, tampouco sobre o hardware citado no Ajuste SINIEF 15/2018.

A princípio, a ideia parece semelhante ao SAT de São Paulo. A semelhança se torna ainda mais evidente em relação ao MFE do Ceará, que inclui um “Programa Aplicativo Fiscal”, renomeado como Integrador MFE.

No entanto, não podemos confundir documentos fiscais eletrônicos diferentes. Os equipamentos SAT e MFE são autorizadores de Cupom Fiscal eletrônico, um documento distinto da NFC-e, modelo 65, citada no Ajuste.

Sendo assim, considerando a redação do § 7º, a abordagem da SEFAZ de Santa Catarina para o projeto da NFC-e será diferente das Secretarias da Fazenda de São Paulo e do Ceará.

NFC-e no ECF

Existe a possibilidade de o hardware citado no Ajuste ser uma adaptação técnica do próprio Equipamento ECF, a impressora fiscal que atualmente emite o cupom fiscal tradicional em Santa Catarina.

Decreto 555

Publicado em abril deste ano, o decreto nº 555 é o documento que regulamenta oficialmente a utilização e emissão de NFC-e, modelo 65, no Estado de Santa Catarina.

Até então, esse tipo de documento fiscal não era regulamentado na UF, que utilizava outros tipos de documentos, como o ECF. Com a publicação do decreto, ele passará a ser obrigatório. No entanto, ainda não há uma data oficial para a vigência da obrigatoriedade, que será definido em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.

Destacamos a leitura do artigo 94:

Poderá ser autorizado a emitir NFC-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente:

I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), nos termos do art. 2º do Anexo 9;

II – tenha equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 9/2009 , autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do Anexo 9; e

III – for autorizado pela SEF, por meio de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6.

De acordo com o artigo 99 do decreto, previamente à concessão da Autorização de Uso de NFC-e, a SEF fará uma análise da regularidade fiscal do emitente e credenciamento, da autoria da assinatura e da integridade do arquivo digital, do leiaute do arquivo estabelecido no MOC e da numeração do documento.

Breve histórico 

2018: o Ajuste SINIEF 15/NFC-e Santa Catarina. Destaque para os acréscimos:

Art. 1º / § 7º “O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.”

Art. 2º  / § 4º “A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.”.

13 de abril de 2020: publicado o Decreto nº555, que apresenta as regras exatas para a NFC-e Santa Catarina, mas ainda não divulga prazos de implantação.

30 de junho de 2020:  ATO DIAT Nº 022/2020 estabelecendo regras de transição para emissão do documento Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, por usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). Alguns destaques:

Art. 1º / § 1º A autorização da NFC-e deverá ser obtida por meio do ambiente autorizador da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS). 

Art. 2º / § 1º A impressão do Cupom Fiscal poderá ocorrer diretamente ou por meio de “Servidor de Impressão”. 

O que fazer após a implementação?

O primeiro passo é acompanhar todas as notícias relacionadas a NFC-e SC. Você pode verificar nos portais dos órgãos oficiais de Santa Catarina ou no nosso blog. Temos acompanhado o assunto desde a primeira publicação oficial sobre o tema, em 2018.

Mantenha-se atualizado, principalmente em relação as alterações nos decretos e as especificidades que vão incidir sobre a NFC-e em Santa Catarina.

Também é importante entender como funciona a NFC-e e estar sempre atualizado em relação a legislação nacional para este tipo de documento.

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